O Conselho Federal de Medicina no uso das atribuições que lhe confere a Lei no 3.268, de 30 setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto no 44.405, de 19 de julho de1958, e
CONSIDERANDO que a Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, assegura os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental sem qualquer forma de discriminação;
CONSIDERANDO que as Resoluções CFM no 1.408, de 8 de junho de 1994, e no 1.598, de 9 de agosto de 2000, versam sobre a assistência aos pacientes psiquiátricos e visam salvaguardar os princípios éticoprofissionais no atendimento aos portadores de transtornos mentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM no 1.627, de 23 de outubro de 2001, define o ato profissional do médico;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM no 1.363, de 22 de março de 1993, e no 1.409, de 14 de junho de 1994, que normatizam, respectivamente, os procedimentos exercidos pelos médicos anestesiologistas e pelos médicos que praticam atos cirúrgicos e/ou endoscópicos em regime ambulatorial;
CONSIDERANDO a Resolução CFM no 1.246, de 8 de janeiro de 1988, que aprova o Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o Parecer CFM no 43/2001, de 21 de novembro de 2001, acerca do Projeto de Lei no 4.901/2001, de autoria do sr. deputado federal Marcos Rolim, que propõe a regulamentação restritiva da eletroconvulsoterapia e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir normas relativas ao procedimento da eletroconvulsoterapia, estabelecendo indicações e condições técnicas em que deve ser realizado;
CONSIDERANDO o que foi decidido pela Câmara Técnica de Psiquiatria e aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 10.7.02;
RESOLVE:
Art.1º - A eletroconvulsoterapia (ECT), como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, deve ser realizada em ambiente hospitalar.
Art. 2º - O emprego da eletroconvulsoterapia é um ato médico, o que faz com que sua indicação, realização e acompanhamento sejam de responsabilidade dos profissionais médicos que dela participarem.
Art. 3º - O consentimento informado deverá ser obtido do paciente, por escrito, antes do início do tratamento.
Parágrafo primeiro – Nas situações em que o paciente não apresentar condições mentais e/ou etárias necessárias para fornecer o consentimento informado, este poderá ser obtido junto aos familiares ou responsáveis pelo mesmo.
Parágrafo segundo – Nas situações em que não houver possibilidade de se obter o consentimento informado junto ao paciente, sua família ou responsável, o médico que indicar e/ou realizar o procedimento tornarseá responsável pelo mesmo, devendo reportarse ao diretor técnico da instituição e registrar o procedimento no prontuário médico.
Art. 4º - O médico investido na função de direção deverá assegurar as condições necessárias e suficientes para a realização do procedimento, tais como: instalações físicas, recursos humanos, aparelhagem e equipamentos tecnicamente adequados.
Art. 5º - A avaliação do estado clínico do paciente antes da eletroconvulsoterapia é obrigatória, em especial as condições cardiovasculares, respiratórias, neurológicas, osteoarticulares e odontológicas.
Art 6º - A eletroconvulsoterapia só poderá ser realizada sob procedimento anestésico seguindo as orientações constantes na Resolução CFM no 1.363/93.
Art. 7º - O tratamento só poderá ser realizado em local que assegure a privacidade.
Art. 8º - Os aparelhos de ECT a serem utilizados deverão ser, preferencialmente, máquinas de corrente de pulsos breves e com dispositivo de ajuste da corrente.
Parágrafo único As máquinas de corrente de ondas sinusoidais e com dispositivos de ajuste da voltagem deverão ser progressivamente substituídas pelas supracitadas.
Art. 9º A eletroconvulsoterapia tem indicações precisas e específicas, não se tratando, por conseguinte, de terapêutica de exceção.
Parágrafo primeiro – Suas principais indicações são: depressão maior unipolar e bipolar; mania (em especial, episódios mistos e psicóticos); certas formas de esquizofrenia (em particular, a forma catatônica), certas formas agudas e produtivas resistentes aos neurolépticos atuais; transtorno esquizoafetivo; certas condições mentais secundárias às condições clínicas (estados confusionais e catatônicos secundários aa doenças tóxicas e metabólicas); certas formas de doença de Parkinson; pacientes que apresentam impossibilidade do uso de terapêutica psicofarmacológica.
Parágrafo segundo – O uso da eletroconvulsoterapia em crianças e adolescentes até 16 anos deverá ser evitado, salvo em condições excepcionais.
Art. 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BrasíliaDF, 10 de julho de 2002.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA
SecretárioGeral